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Exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST_TUSD)

15 de fevereiro de 2021
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Existem algumas Tarifas nas faturas de contas de energia elétrica que compõe o preço final para cobrança do consumo de energia.

 

Porém, dentre essas Tarifas existem 2 (duas) delas embutidas nas faturas que são cobradas de todos os contribuintes (consumidores), MAS NÃO PODERIAM FAZER PARTE DO CÁLCULO DE ICMS sobre elas, que são as Tarifas de Uso do Sistema Transmissão e de Distribuição (TUST/TUSD), pois o ICMS tem lei própria estadual que regula o assunto de Imposto sobre CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e Serviços). A energia elétrica é entendida como mercadoria.

 

E qual é o conceito de Circulação de Mercadoria?

A Circulação de Mercadoria é o momento em que sai a mercadoria do estabelecimento do comerciante e é entregue ao consumidor.

 

Nesse caso a entrega da energia elétrica (mercadoria) só ocorre quando ele é entregue ao passar pelo medidor de consumo de energia elétrica (relógio) e entra em nossas residências ou estabelecimentos comerciais.

 

Isso quer dizer que enquanto a energia elétrica está circulando dentro dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, nós, os contribuintes consumidores, não fazemos partes desse conjunto de sistemas, mas tão somente as Concessionárias e Distribuidores que operam os sistemas. Portanto é INDEVIDA a cobrança de ICMS sobre essas Tarifas.

 

Esse entendimento também é compreendido pela maioria dos Ministros do STJ (7 X 3), os quais já julgaram outros recursos, com decisões favoráveis ao contribuinte (consumidor final).

 

Porém, como últimos processos que entraram no STJ até 2017, formou-se o “TEMA 986”, por um recurso de Embargos de Divergência que se discute, se o as TUST/TUSD farão ou não parte da base de cálculo do ICMS.

 

Além disso, há 2 (dois) outros Pareceres de intervenção do Procuradoria-Geral da República, um de junho e outro de julho de 2018 que entendem em favor do contribuinte, que as TUST/TUSD não devem compor a base de cálculo do ICMS, por não ter disposição legal para tal cobrança, mas tão somente aquela que Tarifa de Energia (TE) que efetivamente entram nas casas e estabelecimentos dos contribuintes.

 

Já em 2020, ano em que, por lei, expiraria o prazo para o julgamento desses Embargos de Divergência, não foi votado. Assim, estamos todos crentes que esse julgamento não passa deste ano, ainda que o STJ não tenha divulgado a pauta de todo o ano calendário.

 

Portanto, ainda cabe entrar com esse tipo de ação, muito favorável ao consumidor, para reaver os valores pagos de ICMS sobre a TUST/TUSD dos últimos 5 (cinco) anos, pois depois que for julgada essa ação, se for com efeitos de modulação[1], pode ser que não seja mais possível.

[1] Modulação significa dizer que a decisão, após transitar em julgado, será aplicada, normalmente, daquela data em diante, mas os processos em andamento até aquela data, ou em outra data determinada no processo que julga o “Tema” não são prejudicados.

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