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Ministro Luiz Fux do STF Confirma que Contribuição Previdenciária de Militares é de Competência dos Estados

15 de fevereiro de 2021
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Informativo: Descontos de Contribuição Proteção Social de Militares

Esclarecimento resumido sobre os novos descontos a título de Contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, em especial o de São Paulo, desde março de 2020.

 

Conforme edição da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que tratou de alterar o Dec-Lei nº 667/69 que regula a Organização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, TODOS Militares estaduais ativos, inativos e seus respectivos pensionistas passaram a contribuir, a contar de 17 de março de 2020 com 9,5% (nove e meio por cento) sobre o BRUTO dos salários e proventos, e a partir de janeiro de 2021 com 10,5%, a título de Contribuição Proteção Social Militares.

 

Tal contribuição a esse título é, em tese, ilegal e inconstitucional de ser realizada sobre os proventos dos Inativos e Pensionistas que já adquiriram seus direitos, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, Súmula STF 359, bem como a própria Lei nº 13.954/19, art. 24-F que diz: “É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

 

Com isso, estamos ingressando com ações para cessar o pagamento excessivo dessa contribuição de 9,5% sobre o bruto (2020) e 10,5% (2021) para retornar ao pagamento de 11% sobre o que exceder o teto da previdência social, que era de R$ 6.101.06 e hoje é de R$ 6.403,57. Ou seja, vários Inativos e Pensionistas que antes do advento desta Lei nº 13.954/19 eram isentos da contribuição, passaram a contribuir para essa “nova previdência”, com isso trazendo sérios prejuízos de saúde financeira.

 

O objetivo dessa ação é fazer restituir e cessar esses descontos indevidos para voltar ao status de antes, o que temos muita chance a nosso favor, pela violação direta constitucional ao direito adquirido, dentre outras.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) em Decisões recentes de 14/01/2021 e outras de 2020, já está decidindo a favor dos Policiais Militares de todo o país. São algumas dessas ações:

Suspensão de Segurança (SS) TJCE nº 5.458 e 5.460, Ação Civil Ordinária (ACO) PGE-RS nº 3.350, PGE-MT ACO nº 3.396, todas determinando que seja aplicada a Lei Estadual para a contribuição de previdência;

Além de outros Tribunais dos vários estados brasileiros estarem alinhados com esse entendimento, para dizer que o artigo 25 dessa lei é INCONSTITUCIONAL.

 

Assim o Inativo ou Pensionista, que adquiriram seus direitos até o dia 31/12/2020 possa ter seus proventos como eram antes.

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