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SIMPLES NACIONAL RECUPERA CRÉDITO DE PIS/COFINS MONOFÁSICO

6 de março de 2021
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Recuperação Tributária de PIS/COFINS MONOFÁSICO para Empresas do Simples Nacional

 

Muitas empresas do comércio de revenda, do varejo e do atacado, para não dizer a maioria, que estão no Regime de Tributação pelo Simples Nacional não sabem que estão pagando tributos a mais do que devem quando comercializam suas mercadorias, algumas específicas, junto com todos outros produtos disponíveis em seu estoque.

Estamos falando do PIS e COFINS, velhos conhecidos de todos os contribuintes, só que classificado como MONOFÁSICO.

Esse PIS/COFINS Monofásico que incide em alguns produtos é que os muitos comerciantes estão pagando a mais, com todo o direito de ser ressarcido por isso.

E o que é e como funciona o PIS/COFINS MONOFÁSICO?

O PIS/COFINS Monofásico acontece quando a indústria, o fabricante ou o importador equiparado é o responsável por pagar o PIS/COFINS de toda a cadeia de venda daquele produto até chegar ao consumidor final, já no momento da saída da fábrica, por isso se chama Monofásico.

Dessa forma, no momento da venda do produto realizado pelo fabricante, este já recolhe o PIS/COFINS de todos lá na frente dessa cadeia, isentando a responsabilidade dos demais revendedores, varejistas e atacadistas.

Esse PIS/COFINS recolhido antecipadamente já vem com uma alíquota maior daquela que os demais comerciantes pagariam normalmente sobre sua receita bruta.

Tudo isso é uma previsão legal prevista na Lei nº 10.147/2000, no artigo 2º, que diz: São reduzidos a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Além disso, também estão sujeitos ao pagamento do PIS/COFINS Monofásico, ou seja, pelo fabricante os produtos da Tabela de Alíquotas Diferenciadas do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, Tabela 4.3.10 – CST 03 e 04, da Receita Federal do Brasil.

A mesma regra se aplica aos produtos que chegam aos revendedores, varejistas e atacadistas pela incidência do ICMS_ST (Substituição Tributária), onde o fabricante já recolheu o ICMS no início da cadeia, como dito acima.

Com tudo que foi dito até o momento devemos lembrar que a legislação tributária no Brasil é uma das mais complexas do mundo, bem como sua constante alteração de normas quase que diariamente, portanto, devemos ficar atentos as possíveis mudanças tanto das tabelas, quanto das alíquotas do sistema Monofásico para a correta arrecadação ao fisco.

Depois de tudo isso esclarecido, faz-se necessário dizer como é possível fazer a Recuperação Tributária desses valores de PIS/COFINS Monofásico pagos a mais pelo comerciante (revendedor, varejista e atacadista) enquadrado no Simples Nacional.

A Receita Federal do Brasil, mais conhecida como FISCO, editou em 2017, portanto ainda recente e nem sempre do conhecimento de todos, uma norma chamada Solução de Consulta – COSIT nº 225, de 12 de maio daquele ano, para dizer o seguinte:

“A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada”.

Ou seja, a tributação concentrada é o Monofásico e aquilo que deve ser segregado do PIS/COFINS é a diferença do valor pago no DAS e o valor pago pelo fabricante.

Façamos um exercício para exemplificar.

Digamos que o comércio tenha auferido nos últimos 12 (doze) meses a receita bruta de R$ 1.000.000,00. Apura-se a alíquota efetiva de 8,45%.

Caso essa empresa não faça a segregação dos valores de PIS/COFINS Monofásico ela pagará R$ 84.500,00 ao FISCO.

Agora, segregando esses valores pagos de PIS/COFINS, que seriam correspondentes às alíquotas de PIS = 0,27% e COFINS = 1,15%, no início da cadeia, chega-se à alíquota de 7,03%.

Assim, teremos como valor devido ao FISCO = R$ 70.300,00. Ou seja, a Recuperação Tributária com o aproveitamento do PIS/COFINS Monofásico dessa empresa de R$ 14.200,00.

 

As últimas perguntas que se faz nesse momento são:

Você já viu o FISCO, ou alguém de algum escalão de governo vir a público e te explicar que você pode Recuperar esses Tributos pagos a mais?

Sua empresa já fez uma análise ou estudo na área tributária para aproveitar dessa oportunidade legal de reduzir a carga tributária e ao menos tempo trazer dinheiro para sua empresa?

 

Deixe seu comentário!!!

 

 

Obs.: Exemplo de comércios e produtos que se enquadram nesse artigo:

 

  • adega • bar e restaurante • mercado e mercearia • padaria e pizzaria {bebidas frias (cerveja, refrigerante, energético, água etc) aquelas que constam do ncm}

 

  • pet shop • casa de show • centro automotivo • autopeças • revenda de pneus e câmeras de ar • revenda de baterias • farmácia e drogaria • perfumaria • franquia de alimentos • hortifruti • peixaria • fast food • posto de combustíveis e loja de conveniência • revenda de GLP • materiais de construção • concessionária de veículo

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