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Contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, a Parte que Não te Contaram

17 de junho de 2021
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CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. BENESSES E PROBLEMAS QUE VIERAM COM A LEI Nº 13.954/2019.

 

Desde o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, com sua efetiva aplicação de alíquotas de contribuição e nova base de cálculo para o Sistema de Proteção Social dos Militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais, a partir de 17 de março de 2020, alguns Estados, como Rio Grande do Sul (RS) e Mato Grosso do Sul (MS), antes mesmo da efetiva cobrança da alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos vencimentos dos policiais militares da ativa, inativos e respectivos pensionistas (início de 2020) ingressaram com Ação Civil Originária junto ao Supremo Tribunal Federal, arguindo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição pela Lei nº 13.954/2019, da forma como está, pois viola o pacto federativo garantido pela própria Constituição Federal, sobre a competência legislativa de cada Estado de se legislar sobre matéria de previdência de seus servidores públicos, sejam eles civis ou militares, pois cada Estado membro vive uma realidade previdenciária distinta de outro Estado.

Com essas ações judiciais junto ao Supremo Tribunal Federal, de iniciativa dos Chefes do Poder Executivo de cada Estado acima citado, o STF julgou ser INCONSTITUCIONAL o artigo 25 da Lei nº 13.954/2019, na parte que impõe alíquota e base de cálculo iguais para todos os militares estaduais do Brasil comparados aos das Forças Armadas, por violar o pacto federativo garantido pela Constituição Federal e há muito reconhecido por todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Quando se iniciou os efetivos descontos de 9,5% sobre a totalidade dos proventos ou vencimentos de remuneração (inativos e pensionistas), vários advogados e associações de classe de todo o Brasil foram procurados por uma grande massa de inativos e pensionistas que não mais contribuíam para a previdência, por já terem contribuídos durante todo o período em que estiveram na ativa, ou aqueles que contribuíam segundo as regras de cada Estado sobre o que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pois tiveram perdas de rendas consideráveis.

Mas antes mesmo dessa procura por advogados e associações que mantém departamentos jurídicos, muitos destes, mais atentos e bem intencionados, também analisaram a nova lei e compactuaram com o mesmo entendimento daqueles Governadores do Rio Grande do Sul e Mato Grasso do Sul, pois aqueles Estados já cobravam de seus servidores militares ativos, inativos e pensionistas uma alíquota superior de 14% sobre a totalidade dos vencimentos de todos ativos, inativos e pensionistas, mas há também somente o que passar do teto do RGPS – Rio Grande do Sul, e 11% de todos os ativos sobre parcela inferior ao teto do RGPS (+) 14% sobre a parcela superior do teto RGPS, e para os ativos e pensionistas somente 14% sobre o excedente o teto do RGPS de seus proventos – Mato Grosso do Sul, e agora vinha a nova lei reduzir a arrecadação de suas previdências, o que ocasionaria mais um colapso em suas previdências que já andavam de pernas bambas.

  • Lei Complementar RS nº 13.757/2011. Art. 10-A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime
    Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento). Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida. Art. 16. A base de contribuição para o FUNDOPREV/MILITAR será: II – quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III – quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que exceder ao limite
    máximo do Regime Geral da Previdência Social fixado no art. 201 da Constituição Federal.
  • Lei Complementar MS nº 127/2008. Art. 30. Os militares estaduais da ativa contribuirão para o Regime Próprio de Social do Estado (MSPREV), nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição:
  • I – 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
  • II – 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
  • Parágrafo único. Os militares estaduais inativos e pensionistas contribuirão com o mesmo percentual estabelecido no inciso II do caput deste artigo sobre os proventos ou pensões que excederem ao valor do teto remuneratório estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social.

No Estado de São Paulo e em boa parte dos outros Estados brasileiros a legislação estadual que trata das contribuições para a previdência dos militares não é diferente (exceção a do Rio Grande do Sul), o que se difere são suas alíquotas que variam de 11% a 14% em geral, nos mesmos moldes, ou seja, no Estado de São Paulo cobrava-se 11% sobre os vencimentos dos ativos e 11% sobre os proventos dos inativos e pensionistas do que excedesse o teto do RGPS.

Assim, naqueles Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grasso do Sul foi demonstrado que haveria uma perda na arrecadação para suas previdências dos ativos, inativos e pensionistas, como demonstrado acima, e consequentemente a União não arcaria com esses prejuízos.

A realidade paulista é um pouco diferente, comparados com aqueles Estados, pois neste Estado a alíquota aplicada era de 11% da totalidade dos vencimentos dos ativos e 11% sobre o excedente do teto do RGPS sobre os proventos dos inativos e pensionistas. O que passou a ser aplicado de forma nivelada/horizontal foram 9,5% em 2020 e 10,5% em 2021 sobre a totalidade dos vencimentos e proventos dos ativos e proventos dos inativos e pensionistas.

Assim, os militares ativos passaram a contribuir menos, e os inativos e pensionistas que já contribuíam passaram a contribuir mais, e aqueles que não mais contribuíam, passaram a contribuir também, alcançando em muito aqueles que já contribuíram durante toda sua vida miliciana, que mais necessitam do acolhimento e amparo do Estado, ou seja, aqueles que alcançaram a tão almejada inatividade para “usufruir” o que restou de vida após os longos anos de sacrifícios na Instituição Policial Militar Paulista.

O Estado do Rio Grande do Sul, para aqueles que não se lembram, já passou por severos problemas de saúde financeira com falta de pagamento e atrasos nos pagamentos de seus brigadianos e bombeiros militares ativos, inativos e respectivos pensionistas durante muitos anos (além dos demais servidores), sob alegação de “rombo” na previdência, além de outros fatos “duvidosos” – que não cabem ser comentados aqui – o que fez com que aquele governo majorasse violentamente tais contribuições e assim é aos dias atuais.

Já no Mato Grasso do Sul, diferentemente do que muitos querem fazer acreditar, aquele Estado olhou para o seu povo e em especial seus valorosos policiais militares inativos e respectivos pensionistas, mantendo as mesmas alíquotas de contribuição previdenciária, ainda que de 14%, mas somente ao que excede ao teto do RGPS, e mantém os percentuais de 11% e 14%, segundo as regras expostas acima, sobre os vencimentos dos ativos, para que estes, quando da inatividade possam ser retribuídos de suas contribuições, nos mesmos moldes como os são atualmente os inativos e pensionistas.

Enquanto isso, o Governo do Estado de São Paulo e nossos políticos que se dizem defensores da classe Policial Militar Bandeirante, junto ao Congresso Nacional, pouco se importaram com aqueles que sacrificaram longos anos de efetivo exercício na defesa da cidadania, na defesa da sociedade paulista com seus mais de 30 anos de contribuição para a previdência, e muito menos com aqueles que se foram “no campo de batalha urbana” e deixaram seus respectivos pensionistas, cumprindo seus juramentos com o sacrifício da própria vida.

Diante de tais circunstâncias foi que levaram muitos policiais militares inativos e pensionistas a se socorrerem do judiciário na tentativa se virem acolhidos de seus direitos, a fim de restituir-lhes seus dignos proventos.

 

INTEGRALIDADE E PARIDADE

Mas sei que estão se perguntando. Está bem, até aqui creio que entendi essa história. “Mas, e quanto a integralidade e a paridade dos inativos e pensionistas com os da atividade, iremos perder se entrarmos com uma ação nesse nível, como os Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul fizeram? Isso não é uma conquista nossa? Não é arriscado? Estão dizendo que se entrarmos com uma ação para rever isso, iremos perder a paridade e integralidade”.

Não irão perder algo que já existe, segundo o artigo 2º da Lei nº 13.954/19, que incluiu o inciso I-A ao artigo 50 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) que diz: “Art. 50. São direitos dos militares: […] I-A. a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;” e o que diz o artigo 50-A: “Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas”, ou seja, de acordo com tudo que está na Lei nº 6.880/80, bem como, as demais que só irão acontecer depois que os Chefes dos Poderes Executivos de cada Estado elaborarem LEI ESPECÍFICA para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos Militares, cada qual para o seu Estado. Ou seja, cabe a cada Estado membro o aperfeiçoamento desse Sistema por meio de lei estadual, bem como ainda, PODERÁ prever outros direitos, como saúde e assistência e sua forma de custeio (art. 24-E do Decreto-Lei nº 667/69).

Ainda existe o amparo constitucional dos artigos 42, 142, § 3º, inciso X e 144, inciso V e § 5º, que são específicos para os policiais militares, e estes não foram revogados ou alterados pela última Emenda Constitucional nº 103/2019, nem revogou ou alterou o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Para melhor entendimento, fazem-se necessárias algumas perguntas: Quando você, policial militar do Estado de São Paulo, passou para a inatividade, você ganhou um grau hierárquico e seus proventos foram os mesmos correspondentes a esse grau? Digamos que você, agora policial militar inativo a título de exemplo, tenha ido para a inatividade no ano de 2015 com aqueles proventos do grau superior, e hoje passados os anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e estamos em 2021; seus proventos permaneceram os mesmos desde 2015 ou foram reajustados, conforme o mesmo grau hierárquico da ativa?

Bem-vindo a integralidade e a paridade que não foram revogadas ou alteradas.

… Continuemos. Sim, os políticos, bem intencionados, trabalharam muito para uniformizar uma lei que atendesse a Reforma Constitucional da Previdência, pela Emenda Constitucional nº 103, de setembro de 2019, a fim de trazer essa conquista aos militares ativos, inativos e pensionistas federais e estaduais, porém pecaram ao não observar, ou talvez assessorar, sugestionar para alterações a essa emenda constitucional, o conflito de competência legislativa entre a União e os Estados, além de se esquecerem que cada Estado membro tem suas próprias características e dimensões orçamentárias e financeiras.

E aqui abrimos parênteses para colocar outra questão de suma importância, quanto a paridade e integralidade isonômica aos militares federais.

Qual foi a intenção do legislador quanto a paridade e integralidade? Todos os militares e pensionistas terão seus vencimentos e proventos equiparados aos mesmos vencimentos dos militares das Forças Armadas? Ou aos dos Policiais Militares do Distrito Federal (o maior salário da classe no Brasil)? Ou dos Policiais Militares de Roraima (menor salário da classe no Brasil)?

Já sabemos a resposta, nenhuma das alternativas anteriores, pois o orçamento é individualizado para cada ente federativo, ou seja, será cada qual com seu respectivo Estado, obedecendo as regras constitucionais da separação dos poderes, independentes e harmônicas, ainda que com o advento da nova Lei nº 13.954/2019 seja de “normas gerais” a competência legislativa, para tratar de assunto específico de seus servidores, é concorrente, ou seja, o Presidente da República dita normas gerais para a União e todos os Estados e fixa base de cálculo e alíquota de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares somente para as Forças Armadas das quais ele é o Chefe Supremo, enquanto de forma concorrente cada Chefe do Executivo dos Estados cumprem a parte deles, em singelas palavras, sabem onde o calo aperta.

Enquanto a Constituição Federal permanecer da forma que está, nunca os militares federais serão iguais aos militares estaduais e vice e versa, pois aqueles são militares constituídos pelo artigo 142 do Constituição Federal, sob a autoridade do Presidente da República para a defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais e outras da lei e da ordem; estes (estaduais) estão nos artigo 42 e 144, §5º da Constituição Federal para a realização da polícia ostensiva, preservação da ordem pública e as atividades de defesa civil e outras estabelecidas em lei, os quais permitem o convívio harmônico entre as pessoas em sociedade e o equilibrado funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados, seus órgãos públicos, habitação, economia, mobilidade urbana, dentre outros diversos setores da sociedade. Pois sempre que ocorrer a quebra da ordem pública, uma catástrofe, calamidade pública ou quaisquer outras adversidades naturais ou provocadas pelo homem são os policiais militares estaduais, representando legitimamente o Poder Executivo de Segurança Pública do Estado quem irão enfrentar esses riscos para restaurar a ordem pública, preservar a vida, o patrimônio etc, para enfim, dar continuidade na vida social em harmonia, repita-se, mesmo com o sacrifício da própria vida. Tanto é assim que num primeiro momento de forma atabalhoada, desesperada e imediatista vários Estados somente determinaram a aplicação da nova lei, com as alíquotas e base de cálculo perversas, pois querem o “bônus” de arrecadar (confiscar) de forma desmedida, ilegal e inconstitucional, sem fazer o dever de casa, que é legislar sobre o assunto. Assim, enchem os cofres da Fazenda Pública até 2025 (conforme está na lei) e depois alteram essas alíquotas, sem, contudo, repita-se, fazer o dever de casa que é apresentar os estudos científicos atuariais a fim de demonstrar um “desequilíbrio” nas contas destinadas ao pagamento da retribuição dos militares inativos e seus respectivos pensionistas. E não simplesmente aguardar um dos requisitos legais tributários, que é o prazo de 90 dias após a sanção da lei, para “confiscar” o contribuinte sem nenhum esforço, apenas se apoiando, literalmente, como muleta na lei federal.

Ainda quanto a integralidade e paridade, o que dizem doutos especialistas na matéria, vejamos na visão do Dr. Paulo Modesto, em seu artigo do último dia 28 de janeiro de 2021, com o título “A garantia da paridade após a reforma da Previdência (EC nº 103/2009)” (https://www.conjur.com.br/2021-jan-28/interesse-publico-garantia-paridade-reforma-previdencia):

  • “Paridade: garantia sujeita à política de pessoal
  • No entanto, na dinâmica do direito, a aplicação desses conceitos nunca foi singela. Pode-se afirmar, sem receio de erro, que nem a integralidade nem a paridade foram e são aplicadas de forma plena e admitem exceções importantes, que culminam por conceder ao Poder Público perigosa flexibilidade na composição e revisão do valor final dos proventos de titulares de cargo efetivo. A integralidade e a paridade plenas são, antes de um dado de realidade concreta, um mito ou, de forma realista, uma garantia sujeita à política de pessoal do setor público. MODESTO, Paulo. Reforma da Previdência e Regime Jurídico da Aposentadoria dos Titulares de Cargo Público. In: MODESTO, Paulo (org). Reforma da Previdência: análise e crítica da emenda constitucional n. 41/2003. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 42-46.
  • O futuro dirá se a paridade permanece uma garantia ou terá se convertido em uma ilusão. As restrições orçamentárias definirão os limites da política remuneratória do setor público nos próximos anos e podem sinalizar que se apostou no “auto-engano” (EDUARDO GIANNETTI). E, talvez, não muito longe, seja preciso dizer adeus ao objetivo de perseguir a paridade e reduzir o risco para ambos os polos da relação previdenciária. Bem diz CARLOS AYRES BRITTO, com a clareza de poeta-ministro: “Preciso dar adeus à ilusão / Sem deixar de subir as encostas da vida. / Digo melhor: /Preciso dar adeus à ilusão, Pra poder começar a subir/ As encostas da vida. /Pois subir as encostas da vida/ Nas asas da ilusão/Não é subir: É dar as costas à vida”.

Dessas lições acima não há outra extração de entendimento que a qualquer momento, qualquer um, com interesses políticos distintos de qualquer classe ou categoria de servidores públicos, indistintamente, pode alterar essas regras, bastando aprova-las por novas Emendas à Constituição ou em última análise em lei.

 

AS BENESSES DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Assim, afastadas as diferenças constitucionais já expostas nos tópicos anteriores, essas foram consagradas também nos artigos 24-A, 24-B 24-D, 24-G, 24-H, 24-I e 24-J do Decreto-Lei nº 667/1969, conforme segue:

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:

I – a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:

  1. a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
  2. b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;

II – a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;

III – a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e

IV – a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.

Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I – o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II – o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III – a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

I – se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II – se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.

Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A,24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.

Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:

I – regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e

II – requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.

§1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art.24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.

§2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.

 

OS PROBLEMAS OPERADOS PELA LEI Nº 13.954/2019

Depois de toda leitura acima, perceba-se que não foi exposto o famigerado artigo 24-C, em combinação com o artigo 3º-A da Lei nº 3.765/1960 que impõem a base de cálculo sobre a totalidade dos vencimentos e as alíquotas de 9,5% e 10,5%, pois são justamente estes artigos o motivo deste trabalho e luta junto à, tão almeja, Justiça.

Conforme dito ainda, para assegurar um melhor entendimento do quanto estamos discorrendo, repassemos ao artigo 25 da Lei nº 13.954/2019.

Esse artigo 25 modificou a redação do artigo 24 do Decreto-Lei nº 667/1969 e incluiu os artigos 24-A ao 24-J ao mesmo decreto-lei, que de início do alterado artigo 24 diz: “Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do§ 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal”, e aqui mais um parêntese para trazer essas premissas constitucionais: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”. Inciso X do § 3º do Art. 142.: “X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.

Vejamos claramente que para se falar sobre remuneração dos militares estaduais, a Constituição Federal não deixa dúvidas que somente se pode estabelecer por meio de Lei Estadual.

Quanto ao conceito de remuneração ele é amplo, que abrange a totalidade dos rendimentos/vencimentos dos ativos, e para os inativos e pensionistas recebem seus rendimentos na forma de vencimentos/proventos, é a retribuição pecuniária que faz jus os militares da reserva remunerada e seus pensionistas.

E aqui, mais uma vez a Constituição Federal protege essa remuneração também aos pensionistas dos militares estaduais por meio de lei estadual, conforme o mesmo artigo 42, § 2º: Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.

 

AS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.954/19

Tem-se ainda as considerações do artigo 24-F do mesmo decreto-lei nº 667/69, que diz: “Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos”.

Neste sentido, não menos importante para a discussão, podemos invocar o artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal nas letras: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, além da tão esquecida, mas de muita importância no mundo jurídico, o que dispõe os artigo 2º §§1º e 2º, artigo 5º, artigo 6º §§1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, de 4 de setembro de 1942, que antes mesmo da Constituição Federal de 1988, da qual foi recepcionada, já tratava sobre tais garantias, de suma importância para a segurança jurídica em geral.

“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  • 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
  • 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
  • 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”

Assim podemos traçar novas linhas de compreensão quanto ao disposto no supracitado artigo 24-F, junto ao artigo 8º da Lei Complementar nº 1.013/2007, que trata da verdadeira alíquota de contribuição e base de cálculo para os militares inativos e seus respectivos pensionista que são de 11% sobre o que exceder o teto do RGPS, primeiro porque não houve nenhum lei nova para revogar a LC nº 1.103/07, ou mesmo para modificar o seu artigo 8º, segundo porque, mesmo que houvesse lei complementar nova, revogadora ou modificadora para a alíquota de 11%, esta já estaria garantida pela Constituição Federal, pela LINDB e pela própria Lei nº 13.954/2019, que deu origem ao artigo 24-F acima mencionado. Ou seja, garantiu-se na própria lei todos os direitos conquistados pelos militares estaduais de todo território nacional, conforme suas leis estaduais vigentes à época e extensiva até o dia 31 de dezembro de 2019, justamente para não prejudicar ninguém que já houvesse passado pelas vicissitudes dos ossos do ofício.

Dessa forma, a lei prestigiou os militares veteranos e seus respectivos pensionistas, além de ter dado a oportunidade para os Governadores de cada Estado, ampliarem esse prestígio junto às suas Polícias Militares, conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 13.954/2019, que diz: “Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021”, do qual o Governador do Estado de São Paulo, por meio de decreto estendeu tal prestigio até o dia 31 de dezembro de 2020, por meio do Decreto nº 64.743, de 15/01/2020, que diz: “Artigo 1º – A data prevista no artigo 24-F e 24-G, “caput”, do Decreto-Lei federal n.º 667, de 2 de julho de 1969, fica transferida para 31 de dezembro de 2020, no que tange aos militares estaduais em atividade na data da publicação da Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019”.

Portanto é inequívoca a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 em combinação com o artigo 3º-A da Lei nº 3.765/1960, quanto a legislar sobre base de cálculo e sua respectiva alíquota de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares para todos aqueles que adquiriram seus direitos até 31 de dezembro de 2019, ou como é o caso do Estado de São Paulo, até o dia 31 de dezembro de 2020.

A tão discutida Lei federal nº 13.954/2019 realmente veio para trazer um alento, uma segurança, uma garantia equilibrada aos atuais e futuros servidores públicos militares estaduais e federais que ingressarão e/ou irão para a reserva remunerada um dia, e nas suas ausências aos seus pensionistas, com todas as suas “benesses”, que em contrapartida impôs aumento de tempo de serviço e respectivas contribuições, aumento de tempo mínimo de efetivo exercício, dentre outros, mas não pretendeu prejudicar os já tão oprimidos inativos e pensionistas. Este é o verdadeiro espírito da lei.

Para aqueles que se lembram de outras “Reformas da Previdência” que sempre tratam da previdência geral e incluem todos os servidores de todas as classes e todos os níveis, sempre houve as conhecidas Regras de Transição, ou mais popularmente conhecida como “pedágios”, justamente para não ferir tais princípios de direito adquirido ou na iminência de adquiri-los. E dessa vez não foi diferente, basta observarmos o que já foi exposto acima no artigo 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969.

Não queremos, com tudo isso, dizer que somos contra a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, pelo contrário, somos a favor que os veteranos da reserva e pensionistas honrem com suas contribuições, conforme as próprias leis, para o fortalecimento do Sistema de Proteção Social dos Militares também com os próximos que virão, mas também queremos que o Estado Paulista, dentre outros, que ainda não se posicionaram (diferentemente dos já citados Estados Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul), que se dizem legalistas, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, cumpram as leis vigentes, até sua modificação, e acima de tudo as Constituições Federal e Estaduais de cada qual ente federativo e respeitem seus respectivos veteranos, cujos quais muitos deles não se fazem presentes e deixam seus pensionistas. Pois estão sacrificando a renda de uma alta parcela de inativos e pensionistas que não mais contribuíam para o sistema, pois recebem proventos abaixo do teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que hoje é de R$ 6.433,57, bem como outra parcela de veteranos mais alta ainda, que recebem acima desse teto.

 

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AS CRÍTICAS OPERADAS POR POLÍTICOS E REPRESENTANTES DE CLASSE E A VERDADEIRA HISTÓRIA QUE NÃO QUEREM QUE SAIBAM

A propositura das singelas linhas deste trabalho, até aqui reproduzidas, foi motivada, após o advento da decisão judicial de última instância, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.755/SP, do último dia 26/05/2021, que deu provimento ao recurso para reconhecer a INCONSTITUCIONALIDADE da cobrança previdenciária estabelecida nos termos da Lei nº 13.954/2019.

Logo após essa decisão do STF, que é pública, surgiram várias opiniões técnico-jurídicas prós e contras, de advogados singulares e escritórios de advocacia, departamentos jurídicos de associações, até aqui todas respeitáveis pelas divergências técnico-jurídicas, mas também surgiram comentários desairosos de pessoas públicas.

E para tornar mais claras todas as informações até aqui desposadas, vamos falar mais sobre os inativos e pensionistas que segundo o jornal Folha de São Paulo, do dia 17/01/2020, reportagem de Laísa Dall’Agnol, em São Paulo existem cerca de 60 mil inativos e 40 mil pensionistas; Segundo o Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada – IPEA, na Carta de Conjuntura do repositório publicado na revista nº 43, 2º Trimestre-2019, as praças representam mais de 90% e o oficialato menos de 10%.

Significa dizer que dos 100 mil inativos e pensionistas, mais de 90 mil são dos círculos das praças e a menor parte, de 10 mil do oficialato.

Segundo fonte divulgada pelo Excelentíssimo Deputado Federal “Cel PM Tadeu” do Partido Social Liberal (PSL), no último dia 05/06/2021, num vídeo de suas redes sociais, no Estado de São Paulo, desses 90 mil, somente cerca de 14 mil são inativos e pensionistas que recebem proventos abaixo do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, menos de R$ 6.433,57, e os demais recebem acima.

Depois de todo esse conteúdo, ou podemos dizer, toda essa massa e recheio, agora vem a cereja do bolo, pois demonstraremos de forma clara e transparente porque todo o interesse das diversas críticas proferidas nas redes sociais nos últimos dias, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, seja pelo Deputado Federal “Cel PM Tadeu”, seja por outros Coronéis, seja por associações de classe que representam oficiais etc.

Abaixo será demonstrada a simulação de como era a arrecadação da contribuição e como está no Estado de São Paulo para suas próprias análises e convicções (o raciocínio é o mesmo e aplicado aos demais Estados).

Exemplo simulado de descontos às Praças inativos e seus pensionistas (de Soldado e Subtenentes)

Valor do Benefício Desconto anterior Desconto de 9,5% Desconto de  10,5% Diferença entre 2020/2019 Diferença entre 2021/2019 Correspondente perda de renda em percentual
R$ 4.800,00 Não há R$ 456,00 R$ 504,00 R$ 456,00 R$ 504,00 10,5%
R$ 5.200,00 Não há R$ 494,00 R$ 546,00 R$ 494,00 R$ 546,00 10,5%
R$ 5.600,00 Não há R$ 532,00 R$ 588,00 R$ 532,00 R$ 588,00 10,5%
R$ 6.150,00 R$ 5,38 R$ 584,25 R$ 645,75 R$ 578,87 R$ 640,37 10,41%
R$ 6.800,00 R$ 76,88 R$ 646,00 R$ 714,00 R$ 569,12 R$ 637,12 9,37%
R$ 8.000,00 R$ 208,88 R$ 760,00 R$ 840,00 R$ 551,12 R$ 631,12 7,89%

 

Exemplo simulado de descontos aos Oficiais Inativos e seus pensionistas (2º Tenente a Coronel)

Valor do Benefício Desconto anterior Desconto de 9,5% Desconto de  10,5% Diferença entre 2020/2019 Diferença entre 2021/2019 Correspondente perda de renda em percentual
R$ 9.500,00 R$ 373,88 R$ 902,50 R$ 997,50 R$ 528,62 R$ 623,62 6,56%
R$ 12.300,00 R$ 683,53 R$ 1.168,50 R$ 1.291,50 R$ 484,97 R$ 607,97 4,94%
R$ 13.300,00 R$ 789,13 R$ 1.263,50 R$ 1.396,50 R$ 474,37 R$ 607,37 4,57%
R$ 14.400,00 R$ 912,88 R$ 1.368,00 R$ 1.512,00 R$ 455,12 R$ 599,12 4,16%
R$ 16.100,00 R$ 1.102,63 R$ 1.529,50 R$ 1.690,50 R$ 426,87 R$ 587,87 3,65%
R$ 18.000,00 R$ 1.308,88 R$ 1.710,00 R$ 1.890,00 R$ 401,12 R$ 581,12

3,23%

Obs.: Os valores acima são meramente ilustrativos e arredondados com a inclusão de 30% de adicional de tempo de serviço após a inatividade correspondentes a 30 anos de serviço (+) sexta parte dos vencimentos = 20%, sem contar outras vantagens incorporadas. Tomados por base na tabela da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado de São Paulo (http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicao.asp?pagina=policial1)

Com os cálculos acima apresentados, seguramente, podemos afirmar que um Coronel passando à inatividade, com mais o acréscimo de 20% permitido por lei, ganhará mais de R$ 20.000,00, e consequentemente sua perda de renda proporcional será e é de menos de 3%.

Ou seja, a renda de quem ganha menos perdeu efetivamente seu poder real financeiro e econômico de compra em 10,5% e a renda de quem ganha mais só perdeu 3% do seu poder efetivo.

A pergunta que se faz é: Por que somente os oficiais superiores estão tão preocupados com a conquista de uma Ação Judicial em Recurso Extraordinário, junto ao Supremo Tribunal Federal de retornar a alíquota anterior sobre a base de cálculo que determina o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07? Será que é porque o impacto (%) atual para eles é bem menos da metade do que foi para a maioria das praças e pensionistas que nem pagavam, ou é porque eles conseguiram trazer (prejudicar) mais praças e pensionistas para pagarem a maior parte das despesas deles com a previdência?

Por que o Dep. Fed. Cel Tadeu quer implantar medo e terror aos inativos e pensionistas por conta desse Recurso Extraordinário de São Paulo, dizendo que a hora que o governador de São Paulo souber disso irá propor à Assembleia Legislativa Paulista que modifique a Lei Complementar nº 1.013/07 para aumentar as alíquotas de contribuição para o Sistema?

Será que só agora o governador de São Paulo está sabendo disso? Ele não sabia que os Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul já haviam ingressados com aquelas Ações Civis Originárias no STF, desde o ano passado?

É no mínimo duvidar da capacidade intelectual de todos os policiais militares ativos, inativos e pensionistas, bem como de toda uma sociedade, pensar que qualquer alteração legislativa que poderá ocorrer em São Paulo será por culpa e provocação de um único Recurso Extraordinário.

Sem querer menosprezar a inteligência de ninguém, muito menos da maior parcela prejudicada de praças inativos e pensionistas, surgem outras perguntas que não querem calar.

Nas palavras do Dep. Fed. Cel Tadeu, Quem são os patinhos? A resposta infelizmente é mesma que todos identificaram no vídeo dele. São todos os inativos e pensionistas que fazem parte da grande massa dos 90%, em especial aqueles 14 mil citados por ele, que acabaram “pagando o PATO” com muito mais para a contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares.

Agora, Quem realmente estão dizendo a verdade? Quem estão com má-fé, para não dizer inescrupulosos? Não, isso não podemos afirmar.

Na contramão do que se apregoa pelo Dep. Fed. Cel Tadeu, uma das únicas pessoas públicas e políticas que deu sua cara a bater, aqui no Estado de São Paulo pelo menos, foi o Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Maj PM Mecca, do mesmo partido do Dep. Fed. Cel Tadeu, o PSL, quando disse em reportagem ao jornal Folha de São Paulo, do dia 17/01/2020, as mudanças para os inativos e pensionistas são “mais uma prova de desvalorização do policial paulista”.

Ainda assim, o mais cômico, para não dizer trágico, é a Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo, em sua nota oficial publicada em 03/06/2021 (http://www.cabosesoldados.org.br/atencao-esclarecimentos-sobre-inconstitucionalidade-da-cobranca-previdenciaria-dos-militares/) dizer, em resumidas palavras, que está em cima do muro, pois diz que não entrarão com nenhuma ação coletiva para seus associados, pois divergem desse nosso posicionamento jurídico, mas, caso seu associado queira entrar individualmente, eles darão total suporte jurídico mediante “termo de ciência dos possíveis e quase-certos efeitos deletérios da opção”. Ou seja, dão tiros para todos os lados, sem opinião jurídica formada.

 

CONCLUSÃO

E para concluir esse trabalho que já ficou longo demais, mas não daria para ser diferente, trarei alguns acontecimentos históricos legislativos envolvendo a Polícia Militar do Estado de São Paulo, que tenho certeza que a grande maioria dos inativos e pensionistas lembrarão.

Foram as Lei Complementar nº 731/1993: trouxe aumento dos vencimentos e a maior parte de benefícios aos oficiais, e para aqueles quem não aderissem essa lei teriam seus vencimentos reduzidos pela metade.

Lei Complementar nº 893/2001: instituiu o novo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, retirando parte das recompensas policiais-militares e ampliando os tipos de transgressões disciplinares, para tudo que não tiver enquadramento nas alíneas do artigo 13 se enquadram no artigo 12.

Lei Complementar nº 1.109/10: Extinção do Adicional de Local de Exercício – ALE, para incorporar no padrão e RETP, mas deixaram de pagar esses adicionais durantes alguns meses posteriores, sem nenhum motivo.

Enfim, são só alguns exemplos dentre várias outras legislações que esses representantes da classe policial militar, dizem fazer da melhor forma para a classe, e que sempre acabam por cometerem abusos legislativos, ou mesmo vícios nas normas, fazendo assim, com que aquele que se sentir prejudicado busque seus direitos junto ao judiciário, ou se torne o verdadeiro patinho desses perdigueiros que só andam em matilha.

A verdade é que sempre estaremos numa verdadeira guerra política e jurídica, onde os políticos fingem que estão dentro das quatro linhas do campo de batalha política, dizendo que estão fazendo uma coisa e fazem outra, e quando expõe essa outra na forma de lei, entra o cenário das quatro linhas do campo de batalha jurídica, e agora com todo respeito, não cabe mais esses políticos darem qualquer opinião a respeito, pois já precluíram da sua competência legislativa de fazer algo DIREITO. Antes houvesse se consultado com um advogado.

 

 

Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Emenda à Constituição (1998). Emenda à Constituição da República Federativa do Brasil nº 18, de 5 de fevereiro de 1998.

BRASIL. Emenda à Constituição (1998). Emenda à Constituição da República Federativa do Brasil nº 20, de 15 de novembro de 1998.

BRASIL. Emenda à Constituição (1998). Emenda à Constituição da República Federativa do Brasil nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

BRASIL. Emenda à Constituição (1998). Emenda à Constituição da República Federativa do Brasil nº 103, de 12 de novembro de 2019.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 3.465, de 4 de maio de 1960.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

MATO GROSSO DO SUL. Assembleia Legislativa. Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

RIO GRANDE DO SUL. Assembleia Legislativa. Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011.

SÃO PAULO. Constituição Estadual (1989). Constituição do Estado de São Paulo, 05 de outubro de 1989.

SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Lei Complementar nº 731/1993.

SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Lei Complementar nº 893/2001.

SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Lei Complementar nº 1.013/2007.

SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Lei Complementar nº 1.109/2010.

SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Decreto nº 64.743, de 2020.

CORTEZ, Frederico. A ilegalidade do desconto previdenciário dos militares estaduais. Site: Focus.jur, 17, jan. 2021. Disponível em: <https://www.focus.jor.br/a-ilegalidade-do-desconto-previdenciario-dos-militares-estaduais-inativos-por-frederico-cortez/>.  Acessado em: 09, jun. 2021.

DALL’AGNOL, Laísa. PM aposentado de SP perde isenção e pagará contribuição de até R$ 580. Site: Folha de São Paulo. 17, jan. 2020. Disponível em https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/01/pm-aposentado-de-sp-perde-isencao-e-tera-desconto-de-ate-r-580.shtml>. Acessado em: 09, jun. 2021.

MODESTO, Paulo. A garantia da paridade após a reforma da Previdência (EC 103/2019). Site: Consultor Jurídico. 28, jan. 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jan-28/interesse-publico-garantia-paridade-reforma-previdencia>. Acessado em: 09, jun. 2021.

PORTO COSTA, Laura Elisa Fernandes. Desconto de Contribuição previdenciária para militar pensionista e reformado. Site: Jornal Contábil, 24, mar. 2021. Disponível em: <https://www.jornalcontabil.com.br/desconto-de-contribuicao-previdenciaria-para-militar-pensionista-e-reformado/>. Acessado em: 08, jun. 2021.

ASSOMAL. Governo de Alagoas reconhece Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais no tocante as pensões. Site: ASSOMAL, 31, mar. 2021. Disponível em: <https://www.assomal.com.br/?p=57956/>. Acessado em: 08, jun. 2021.

IPEA. Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada. Entrada em inatividade dos militares estaduais brasileiros: quadro comparativo e projeções. Site: ipea.gov.br. ju. 2019. Disponível em: < http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9273/11/cc_43_nt_entrada_em_inatividade_dos_militares.pdf>. Acessado em 09, jun. 2021.

COMENTÁRIOS:

U
uziel ulisses de almeida leitão junior
isso é uma vergonha
A
Resposta de Administrador do Site
É por conta desses "tais, que se dizem representantes da categoria policial militar" que a categoria está pagando a conta dos oficiais superiores e oficias generais.
H
HERCULES D OLIVEIRA
Ótima explanação Dr Alexandre, clara, precisa elucidativa. Realmente me encontrava confuso, em virtude das vozes dissonantes referente ao tema exposto. Porém com os esclarecimentos muito bem delimitado e demonstrado, me deu uma perspectiva favorável a ingressar com esta ação reparadora, a fim de cessar este confisco indevido de minha receita dos proventos de inatividade. Se o seu escritório estiver patrocinando esta demanda, gostaria de ingressar com esta ação. Grato pelos esclarecimentos.
A
Resposta de Administrador do Site
É por conta desses "tais, que se dizem representantes da categoria policial militar" que a categoria está pagando a conta dos oficiais superiores e oficias generais.
L
Luiz carlos bucciarelli
Pelo que eu li,vale a pena entrar na justiça. Individualmente.
A
Resposta de Administrador do Site
Sim. Vale a pena e é seu direito.
A
Resposta de Administrador do Site
É por conta desses "tais, que se dizem representantes da categoria policial militar" que a categoria está pagando a conta dos oficiais superiores e oficias generais.
A
angela banfi
sou pensionista da policia militar ganho 2800.00 e descontam 10.5%tem como reverter
A
Resposta de Administrador do Site
Sim Sra. Angela. A nova lei deve ser aplicada como foi promulgada para aqueles que adquirem tais direitos a contar de 01/01/2020. Assim, não podem retroceder para prejudicar quem já se encontrava nessa qualidade.
A
Resposta de Administrador do Site
É por conta desses "tais, que se dizem representantes da categoria policial militar" que a categoria está pagando a conta dos oficiais superiores e oficias generais. Enviaremos um e-mail para a Sra.
E
Edmilson
Preciso falar com meu advogado....
A
Resposta de Administrador do Site
É por conta desses "tais, que se dizem representantes da categoria policial militar" que a categoria está pagando a conta dos oficiais superiores e oficias generais.
V
Vilson
Dr qual o tel o ZAP me passe grato
A
Resposta de Administrador do Site
?
A
Resposta de Administrador do Site
É por conta desses "tais, que se dizem representantes da categoria policial militar" que a categoria está pagando a conta dos oficiais superiores e oficias generais.
R
Roselane Aldncar
Sou pensionista da aeronáutica Boa noite, posso entrar na justiça pra reverter esse quadro cancelarem esse valor que vem todo mês no meu contracheque de 1200 reais é muito dinheiro e estou ainda custeando minha filha.
A
Resposta de Administrador do Site
Agradecemos o contato e interesse pelo assunto. A princípio, a lei da forma como foi aprovada e editada tem abrangência específica aos militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e seus respectivos pensionistas. Portanto, essa lei abrange as contribuições desses militares e seus pensionistas, não tendo, a princípio, o que ser feito judicialmente. Atenciosamente,
R
Rogerio
Dr. Já tivemos julgados favoráveis em SP ?
A
Resposta de Administrador do Site
Agradecemos o contato e o interesse pelo assunto. Como o Dr. pode ter visto, seja no singelo artigo, seja pelo singelo vídeo, fomos o primeiro escritório jurídico de São Paulo e do Brasil e conquistar esta vitória junto ao Supremo Tribunal Federal -STF (ARE 1.309.755/SP) em 26/05/2021, dizendo que essa contribuição previdenciária para os militares estaduais é INconstitucional. De lá para cá, teve-se outros julgados, talvez de maior envergadura, pelo STF na ACO nº 3350 e RE 1.338.750/SC, RATIFICANDO a INconstitucionalidade dessa cobrança. Desde o nosso primeiro processo, transitado em julgado em 26/05/2021, todos os outros processos (até o final de 2021 eram em torno de 70) que chegaram depois no STF, foram julgados procedentes aos policiais inativos e pensionistas, por unanimidade. Respondendo agora de forma objetiva, sim, já tivemos e estamos tendo julgados favoráveis em São Paulo, sem a necessidade de termos de recorrer o Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente,
C
Claudio
Porque os juízes das comarcas do interior de SP estão deferindo a liminar para cessar os descontos indevidos e os juízes da Capital, tem entendimento contrário e estão negando ?
A
Resposta de Administrador do Site
Boa tarde Sr. Claudio! Agradecemos o contato e interesse pelo assunto. Infelizmente essa resposta não somos nós quem podemos dá-la. Esta é uma pergunta que deve ser feita aos próprios juízes da Capital. Mas, respondendo tecnicamente, o juiz pode tomar sua decisão pela <strong>"formação do convencimento"</strong>, assegurado no NOVO Código de Processo Civil (art. 371), para conceder ou não um pedido de liminar. Porém, essa decisão deve estar fundamentada, inclusive com a apreciação de provas e não pode ser ao bel prazer, como era sob as regras do antigo Código de Processo Civil de 1973 (revogado). Mas, infelizmente, ainda, temos muitos juízes que não se atualizaram quanto a esse regramento legal e atual conceito processual, e continuam achando que decidem sob o <strong>"livre convencimento motivado do juiz"</strong>, ao invés da apreciação da prova constante dos autos, para indicar na sua decisão <strong>"as razões da formação de seu convencimento"</strong>. Parecem a mesma coisa, mas não é. Mas não se preocupe com isso, pois não são todos os juízes da Capital que estão tomando estas decisões equivocadas, alguns já se convenceram (DECISÃO UNÂNIME NO STF) que esta contribuição da forma como está hoje é inconstitucional e estão concedendo sim a liminar para suspender tais descontos, bem como, já tivemos casos de no início do processo, pedirmos a liminar, não ser concedida e ao final, na Sentença o juiz deu PROCEDENTE em favor do policial militar. Esperamos ter esclarecido a questão. Gostou? #compartilhe
R
Rafael
Boa noite, Dr. E quanto aos policiais militares da ativa, existe algo que se possa fazer? Ótimo artigo Dr. meus parabéns!!
A
Resposta de Administrador do Site
Bom dia Rafael! Não o que ser feito quanto a contribuição dos policiais militares ativos, pois estes devem contribuir sim, sobre o bruto dos vencimentos, como sempre foi feito em qualquer carreira. A contribuição é devida justamente para garantir que o policial ativo possa passar para a inatividade com os vencimentos integrais. Aliás, atualmente os policiais militares ativos estão contribuindo com 0,5% a menos do que contribuíam antes da Lei nº 13.954/19. Gostou do tema? #compartilhe
W
W Xavier
O entendimento se aplica também sobre a exigência de 17% de pedágio sobre o tempo de serviço ainda restante para os Militares Estaduais poderem ir para a inatividade?
A
Resposta de Administrador do Site
Olá W. Xavier! Infelizmente não se aplica à nova regra de inatividade da Polícia Militar do Estado de São Paulo

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