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PEC 45/2019 da Reforma Tributária

13 de julho de 2023
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PEC 45/2019 – Reforma Tributária faz mudanças em imposto sobre herança e doação

E olha o sorriso e a alegria dos Deputados Federais. Vejam como eles comemoram!!!

A PEC (proposta de emenda à Constituição) nº 45/2019 da Reforma Tributária foi aprovada da “forma constitucional” em dois turnos pela Câmara dos Deputados no último dia 06/07/2023 em 1º turno à noite e em 2º turno na madrugado do dia 07/07/2023.

Ela prevê mudanças no imposto sobre a herança e doação, onde foi acrescentado o inciso VI ao § 1º do artigo 155, com a seguinte redação VI – será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.

Traduzindo o artigo 155 para entender esta nova redação, o artigo 155 prevê quais são os impostos que os Estados e o Distrito Federal podem instituir, previstos nos incisos I, II e III, que são: inciso I “Transmissão Causa Mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD”, inciso II o “ICMS” (mas este será alterado para Imposto sobre bens e serviços – IBS) e inciso III “Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”.

Dito isso, o que antes era uma opção dos Estados e do Distrito Federal poder ter, em sua legislação de ITCMD, a progressividade da tributação, agora será obrigatório, pois o artigo 155 caput, inciso I e § 1º, novo inciso VI dizem: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; […] §1º O imposto previsto no inciso I: […]; “VI – será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.”

Atualmente, o ITCMD varia de 0% (para determinados valores dentro de uma faixa de isenção) a 8% dependendo de cada estado do Brasil.

Alguns estados possuem alíquota única – como São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Piauí e Roraima (todos de 4%), Amazonas e Acre (2%), Rondônia e Pará (2% a 4%), Amapá (3%), Rio Grande do Sul (3% e 4%)

Outros mais de 10 Estados aplicam a alíquota mais elevada de forma progressiva, entre eles, Santa Catarina (1% a 8%), Ceará, Goiás, Mato Grasso, Paraíba e Tocantins (2% a 8%), Bahia (de 3,5% a 8%) Rio Grande do Norte (3% a 6%), Maranhão (3% a 7%), Sergipe e Santa Catarina (3% a 8%), Minas Gerais (5%), e Rio de Janeiro (de 4% a 8%).

A PEC aprovada não fixa nenhuma nova alíquota para o ITCMD, porque a competência para fixar esse percentual é exclusiva do Senado Federal, da qual já existe o Projeto de Resolução nº 57/2019, com alíquota de até 16%.

Ocorre que paralelamente ao Projeto de Resolução do Senado, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, formado pelas Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, sob o guarda-chuva do Ministério da Fazenda, já havia enviado um ofício com proposta ao Senado Federal para uma alíquota de 20%.

E quais são os argumentos ardilosos apresentados para tamanha elevação da alíquota do ITCMD, seja de 16%, seja de 20%? É que no Brasil este imposto sobre herança é um dos mais baixos do mundo. Já nos países desenvolvidos esse imposto sobre herança é muito mais alto, como por exemplos, no Japão é 55%, seguida por Coreia do Sul, Alemanha e Suíça (50%), França (45%), Estados Unidos e Inglaterra (40%). Até mesmo nossos vizinhos latino-americanos têm impostos mais altos que do Brasil, como o Chile (25%) e o Peru (10%).

O texto da PEC ainda propõe que a arrecadação deve ser feita pelo estado onde o falecido tinha domicílio. O texto ainda de hoje determina que o imposto é de competência do Estado onde se processar o inventário.

Aqui temos que esclarecer que domicílio é algo totalmente diferente de residência, não se confunde. Quando se fala de domicílio em matéria tributária, falamos de domicílio fiscal, que é aquele em que a pessoa elege voluntariamente, ou seja, é a pessoa quem escolhe qual é o seu domicílio fiscal, e quando na ausência desta eleição de domicílio fiscal, será o da residência, logo, a residência será o domicílio da pessoa de subsidiária na falta da pessoa elegê-lo, conforme a regra do artigo 127 do Código Tributário Nacional – CTN Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

Com isso, esclarecidos esses pontos, resta-nos aguardar a próxima aprovação em dois turnos pelo Senado Federal, que já recebeu a PEC na Casa.

Segundo o Senador Rodrigo Pacheco, presidente do Senado Federal, a partir do mês de agosto de 2023, tendo anunciado para ser o relator da reforma, o Senador Eduardo Braga (AM), será colocado em pauta para discussão pela Comissão de Assuntos Econômicos em dois ou três debates, no máximo, para ser votada até novembro de 2023.

 

Foto: Pedro Gontijo

Conclusão: Sempre que há interesse do sistema político avançar no bolso do contribuinte, o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal) aprova uma PEC a toque de caixa, a qualquer hora do dia e principalmente na madrugada, doa a quem doer, custe o que custar. Vejamos a título de exemplo como foi aprovada a última PEC da Reforma da Previdência em 2019.

Como o foco neste artigo é o esclarecimento e um desabafo sobre as peculiaridades que envolvem as mudanças que surgirão sobre o imposto sobre a herança e doação – ITCMD, a pergunta que fica é: Alguém tem alguma dúvida que esta PEC será aprovada ainda neste ano de 2023, sem entrar no mérito da discussão, e prejudicará ainda mais as famílias menos esclarecidas, com o confisco do Estado sobre o patrimônio adquirido e conquistado durante toda uma vida das famílias?

Mas isso não precisa ser ou ficar assim.

Existem soluções para fugir das garras do GRANDE PREDADOR (INVENTÁRIO que incide ITCMD, além de outras custas) das famílias brasileiras, que são as diversas, ou algumas formas de se fazer Planejamento Patrimonial da Família, com regras claras de planejamento sucessório, seja do acervo patrimonial de uma família, seja de uma empresa, com o menor risco de se lapidar o patrimônio e ter de pagar uma fortuna de ITCMD, por meio da constituição de um Sistema de Planejamento, ou Engenharia de Planejamento Patrimonial da Família.

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COMENTÁRIOS:

E
Eu mesmo
E assim nosso congresso nacional deita e rola em cima do dinheiro de todos os brasileiros.

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