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Calote do Supremo Tribunal Federal aos Policiais Militares Inativos e Pensionistas de todo o Brasil

12 de setembro de 2022
1 Comentário

CALOTE DO STF CONTRA OS POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, EM CONCHAVO COM OS ESTADOS, NOS PROCESSOS SOBRE OS DESCONTOS INCONSTITUCIONAIS DA CONTRIBUIÇÃO PARA A “PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES”

 

O Plenário Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário RE nº 1.338.750/SC, em 26/10/2021, e o tornou de Repercussão Geral no Tema 1.177, com a seguinte tese fixada:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em  inconstitucionalidade. (grifamos)

O tema sobre a competência dos Estados Membros para dispor sobre direitos previdenciários dos militares estaduais nunca foi algo novo, pois no RE 610.290, essa decisão já reforçava a tese de que cabe ao Estado Membro decidir sobre alteração de alíquota e base de cálculo previdenciário, vejamos:

[…] Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários. O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. [RE 610.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 15-8- 2013] (grifo nosso)

Nesse RE nº 1.338.750/SC, o Ministro Luiz Fux expôs sua decisão da seguinte forma:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (destacamos)

E ao final de sua relatoria, ao propor a tese para esse, nem tanto novo tema, como já de jurisprudência dominante e precedente daquela Corte Suprema há décadas, finalizou a tese já exposta acima, com julgamento de mérito, assim:

Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.

Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, no caso concreto, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). (destaques no original)

Portanto, não há dúvidas quanto a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/19 na parte que toca aos policiais militares e pensionistas do Estado de São Paulo e demais Estados brasileiros.

Em especial no Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, diz que os policiais inativos e seus pensionistas contribuirão com 11% sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social – INSS, ou seja, 11% sobre o que ultrapassar R$ 7.087,22.

Ocorre que, no último dia 02/09/2022, encerrou-se o julgamento dos Embargos de Declaração desse RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177) no Supremo Tribunal Federal, onde se discutia a restituição dos valores descontados dessa contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas dos Estados Brasileiros.

Qual foi o desfecho? O STF aceitou o pedido de “AMIGOS DA CORTE” do Estado de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Pará, com os argumentos de que o Estado não tem dinheiro para pagar as ações contra a SPPrev, ou seja, NÃO HAVERÁ RESTITUIÇÃO AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS dos descontos indevidos, DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, da Contribuição da Proteção Social dos Militares.

Veja como ficou decidido pelo Ministro Luiz Fux, acompanhado dos demais 10 ministros:

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Foram diversas entidades, associações e advogados em defesa dos militares inativos e pensionistas em todo o Brasil que se uniram desde o início e lutaram administrativa e judicialmente contra esta cobrança ilegal, seja coletivamente, seja através dos processos individuais e que também fizeram o mesmo pedido de AMIGOS DA CORTE rebatendo essas mentiras, mas todos eles não foram aceitos pelo Ministro Luiz Fux.

O mais trágico é que depois de muita batalha, junto ao próprio STF, conseguimos a pacificação desta matéria também na justiça de São Paulo. Contudo, por meio de um recurso do Estado de Santa Catarina para o Supremo Tribunal Federal, que simplesmente alegou não ter dinheiro para devolver aos seus militares inativos e pensionistas que estavam ganhando as ações, o Estado de São Paulo e aqueles acima, entraram com o mesmo pedido, para reforçar os argumentos de Santa Catarina, dizendo que também não têm dinheiro.

É público e notório que a justificativa apresentada pelo Estado de São Paulo e os demais, dizendo que haverá uma quebra nas contas públicas, não se sustenta, pois sabemos que o Estado de São Paulo é o Estado mais rico e o que mais impostos arrecada no país. Tanto é mentira que não foi apresentado nenhum documento pelo Estado de São Paulo, nem pelos outros, nos autos do processo, comprovando o alardeado risco financeiro, simplesmente mentiram descaradamente.

Só para se ter uma ideia básica do quanto o Estado de São Paulo embolsou INCONSTITUCIONALMENTE nesses últimos 29 meses, a uma média de R$ 600,00 por mês, foram mais de R$ 2 BILHÕES. E conforme a decisão do Ministro Luiz Fux, o Estado de São Paulo ainda está autorizado a tirar dos inativos e pensionistas mais R$ 400 MILHÕES até o final do ano. Está bom para você?

Várias entidades e advogados que se habilitaram no processo e apresentaram diversos relatórios econômicos oficiais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, comprovaram que a maioria dos Estados já tinham caixa suficiente, antes mesmo da alteração da Lei nº 13.954/19 (Contribuição Proteção Social dos Militares), mas foram simplesmente excluídos do processo.

Além disso, se alguém tem responsabilidade pela aprovação de uma lei inconstitucional, esse alguém é o próprio Estado e jamais os seus cidadãos-contribuintes, que literalmente estão pagando esta conta mais uma vez.

Sem dúvida o resultado deste julgamento reforça a descrença dos cidadãos-contribuintes perante a justiça brasileira e principalmente no STF que demonstra o desprestígio da categoria pelos Governos Estaduais, principalmente o de São Paulo. Contudo, não vamos recuar. Continuaremos lutando incansavelmente pelos direitos dos militares de São Paulo e de todo o Brasil.

E por que decidimos escrever este singelo artigo? Ou melhor chamarmos de informativo de repúdio, porque até para que seja um artigo deveríamos citar as fontes, mas as fontes infelizmente não são confiáveis.

Porque o STF, composto por 11 (onze) ministros, dos quais 07 (sete) foram nomeados pelo PT (Lula e Dilma), 01 (um) pelo PSDB (Fernando Henrique Cardoso), 01 (um) pelo MDB (Michel Temer) e 02 (dois) pelo PL (Bolsonaro), que passamos a nomina-los:

1- Gilmar Ferreira Mendes, nomeado em 2002, por Fernando Henrique Cardoso (FHC);

2- Enrique Ricardo Lewandowski, nomeado em 2006, por Luiz Inácio Lula da Silva;

3- Cármen Lúcia Antunes Rocha, nomeada em 2006, por Luiz Inácio Lula da Silva;

4- José Antonio Dias Toffoli, nomeado em 2009, por Luiz Inácio Lula da Silva;

5- Luiz Fux, nomeado em 2011, por Dilma Vana Roussef;

6- Rosa Maria Pires Weber, nomeada em 2011, por Dilma Vana Roussef;

7- Luís Roberto Barroso, nomeado em 2013, por Dilma Vana Roussef;

8- Luiz Edson Fachin, nomeado em 2015, por Dilma Vana Roussef;

9- Alexandre de Moraes, nomeado em 2017, por Michel Miguel Elias Temer Lulia (vice de Dilma Roussef);

10- Kassio Nunes Marques, nomeado em 2021, por Jair Messias Bolsonaro;

11- André Luiz de Almeida Mendonça, nomeado em 2022, por Jair Messias Bolsonaro.

Estes ministros não respeitam nem mesmo suas próprias decisões anteriores e precedentes do próprio STF. Saem distribuindo decisões para quem “mentir” mais, para não dizer outras verdades. O pior nem é alterar o entendimento de suas próprias decisões, plenamente possível e juridicamente aceitável, desde que justifiquem. O pior mesmo é dizerem que são os “Guardiões da Constituição Federal”, mas estão decidindo de forma política, violando as próprias leis e a própria Constituição.

Como poderiam decidir a favor do calote dos Estados, se já haviam julgado a Lei nº 13.954/19 como INCONSTITUCIONAL, em 26/10/2021?

Isso não foi modulação dos efeitos, isso foi alteração de julgado, pois além de REAFIRMAR a jurisprudência do STF, julgar a Lei nº 13.954/19 INCONSTITUCIONAL, ainda havia CONDENADO NA MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA contra Santa Catariana. Como pode nem mesmo respeitar sua própria decisão?

Só para se terem uma ideia da gravidade e flagrante violação das leis, iremos explicar a gravidade dessa última decisão contra toda a categoria de Policiais Militares, para não quererem pagar todo o dinheiro arrancado de forma ilegal.

Vejam o que diz o Código de Processo Civil, artigo 927, §3º:

Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Interpretando diz: HAVENDO ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, PODERÁ modular os efeitos. Porém não houve alteração da Jurisprudência, na verdade o próprio Ministro Luiz Fux, lá em 26/10/2021, disse que houve REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, ou seja, a jurisprudência NÃO FOI ALTERADA. Portanto não cabe a MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

Mas isso ainda não é o pior. Se fosse só o Código de Processo Civil, muitos diriam que é da interpretação e do “Livre Convencimento do Juiz”. Uma ova.

Temos ainda a Lei nº 9.868/99 que é a lei que regula os efeitos da modulação que pode ocorrer nas decisões do STF. Só que esta lei só autoriza a modulação dos efeitos, quando? Quando se originar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). O que não aconteceu nem uma, nem outro, foi simplesmente um Recurso Extraordinário com Embargos de Declaração pedindo somente isso, a modulação dos efeitos do CALOTE. Ou seja, novamente, estão rasgando todas as leis para defenderem um bando de corruptos que esvaziam os cofres públicos, saqueiam seus servidores e depois alegam não terem dinheiro para pagar a quem eles devem.

Vejam o que dispõe a Lei nº 9.868/99 sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, cujo artigo 27 consagra a possibilidade de modulação dos efeitos:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Ou seja, o RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177), nem poderia provocar os efeitos da modulação, pois não se alterou a jurisprudência do STF, nem é proveniente de ADI ou ADC que seriam as únicas ações capazes de produzirem esses efeitos da modulação, ou como dissemos antes, houvesse a alteração da jurisprudência, que também não houve.

Outra jurisprudência do STF, sobre a técnica da modulação dos efeitos em matéria tributária (previdenciária), que preserva os contribuintes com ações judiciais em curso, já havia decidido que, a pura e simples aplicação de efeitos prospectivos (para o futuro) em matéria tributária implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando a feitura de caixa, com enriquecimento ilícito do Estado – gênero – em detrimento dos contribuintes no que já arcam com grande carga tributária” (AI-AgR 598.033/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 27/06/08).

Ou seja, não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, criarem leis inconstitucionais, na origem, confiscarem os salários dos contribuintes e depois alegarem que não sabiam que era uma lei inconstitucional, para agora alegar que não tem dinheiro para ressarcir os prejuízos que causaram, pois estariam se enriquecendo ilegalmente às custas de seus servidores, como está acontecendo no momento.

O mais sensato, ou o menos pior que o ministro Luiz Fux deveria ter decidido nesses Embargos de Declaração, já que havia julgado inconstitucional a cobrança da Contribuição Proteção Social dos Militares em 26/10/2021, além de majorar a sucumbência contra aquele Estado, e agora defendeu os Estados, pela presunção de legitimidade das Instruções Normativas nº 5 e 6/2020, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que também já haviam sido declaradas inconstitucionais, seria, no máximo, a modulação dos efeitos, a partir de 26/10/2021. Mas não, preferiu empurrar goela abaixo, para que todos continuem pagando com esta aberração jurídica até o dia 1º de janeiro de 2023.

Sinceramente, gostaríamos de saber “de que fonte os ministros beberam a água e que erva estragada eles fumaram”, porque para tomarem esse tipo de decisão em prejudicar uma categoria profissional que está e sempre esteve para cumprir seu dever constitucional de segurança pública em defesa da sociedade, e agora se vê com uma punhalada nas costas e sangram seus bolsos para pagarem as contas dos Estados.

Ainda tivemos, no último dia 08/09/22 o Min. Luiz Fux, em seu discurso de despedida da presidência do STF, a seguinte frase: “Não bastasse a pandemia, nos últimos dois anos, a Corte e seus membros sofreram ataques em tons e atitudes jamais vistos na história do país. Não houve um dia sequer em que a legitimidade das nossas decisões não tenha sido questionada.

Por que será que as decisões do STF que julgam contrárias às suas próprias decisões passadas, e principalmente contrárias à própria Constituição Federal, da qual se dizem guardiães, prejudicando os contribuintes em nível nacional, são questionadas pela população? Será por que julgam com decisões políticas ou julgam conforme a Constituição Federal e seus próprios precedentes?

Este singelo artigo informativo serve-se como uma nota de repúdio contra essa decisão do STF e as infâmias do Estado de São Paulo e demais Estados, que em conluio estão acabando aos poucos com todas classes e categorias de trabalhadores.

COMENTÁRIOS:

A
Anderson Franklin
Esse País é um circo onde o apresentador é o STF, os animadores o legislativo, a marionete o executivo e os palhaços somos todos nós contribuintes. Eles não tem um pingo de vergonha na cara , cambada de vagabundos.

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